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PIS/COFINS ST SOBRE CIGARROS

A legislação atual exige que cigarros e cigarrilhas vendidos no varejo estejam sujeitos ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS. Nesse regime, fabricantes e importadores são responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições em nome dos comerciantes atacadistas e varejistas.

Base de Cálculo:

Para calcular o PIS e a COFINS, os fabricantes e importadores multiplicam o preço de venda no varejo pelos coeficientes de 3,42 e 2,9169, respectivamente (Art. 62 da Lei nº 11.196/2005).

Problema:

O preço de venda no varejo de cigarros é geralmente inferior à base de cálculo presumida, resultando em um pagamento excessivo de tributos pelo Estado, o que não corresponde ao valor realmente devido.

Decisão Judicial:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a COFINS recolhidas a mais no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. Essa decisão foi proferida em 26/06/2020 no Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

Implicações:

  • Nota COSIT/Sutri/RFB nº 446/2020: A Receita Federal concluiu que a decisão do STF é aplicável ao setor de cigarros.

  • Parecer SEI nº 2592/2021/ME: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu que a restituição da diferença de PIS e COFINS é devida ao substituto tributário quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.

 

Direito à Restituição:

Empresas varejistas, como postos de gasolina, padarias, lojas de conveniência e supermercados, podem pleitear a restituição dos valores de PIS e COFINS recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, desde que comprovem que os valores de venda foram inferiores aos presumidos.

  • Arquivos eletrônicos necessarios para a análise: a EFD Contribuições ou documentos fiscais eletrônicos modelos 55, 59 e 65.

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